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Condições
Gerais de Aluguer de autocaravanas em Portugal
Apreciado cliente, a parte contratante é o correspondente
centro de aluguer que lhe entrega o veículo. ao formalizar
o contrato para a reserva de uma autocaravana, as seguintes condições
de aluguer passarão a formar parte do contrato que tem
lugar entre as partes contratantes e os licenciados de McRent
Holding GmbH, quer dizer, o correspondente centro de aluguer (mais
à frente, o "arrendador") e o utilizador ( mais
à frente, o arrendatário). Aconselhamos-lhe a ler
com atenção estas condições comerciais.
Condições Gerais de
Aluguer na McRent, seus sócios e licenciados
- Âmbito da aplicação,
conteúdo do contrato, direito aplicável
1.1. São unicamente válidas as seguintes Condições
Comerciais Gerais do arrendador, seus sócios e licenciados
(mais à frente, o "arrendador"). Não
se admitirão aquelas condições do arrendatário
que difiram ou sejam contrarias às Condições
Comerciais Gerais do arrendador. Estas últimas também
serão válidas quando a arrendador alugar sem reservas
a autocaravana ao cliente, mesmo conhecendo as condiciones divergentes
do cliente.
1.2. O objecto do contrato formalizado com o cliente, é
unicamente a entrega em regime de Aluguer da autocaravana. O
cliente não poderá ter prestações
em divida da viajem nem, sobretudo, a totalidade destas últimas.
1.3. Em caso de reserva, entre o cliente e o arrendador formalizar-se-á
um contrato de aluguer regido exclusivamente pelo direito português.
O cliente organizará ele mesmo a sua viajem e utilizará
o veículo à sua própria responsabilidade.
O contrato de aluguer estará limitado à duração
acordada. Fica excluída o prolongamento tácita
do contrato de aluguer por um período indeterminado devido
a um uso continuado.
1.4. Todos os acordos entre a arrendador e o cliente se realizar-se-ão
por escrito.
- Idade mínima, condutores
autorizados
2.1. O cliente e cada um dos condutores deverão ter como
mínimo 21 anos. E possuir consigo uma carta de condução
classe B com mais de dois de antiguidade ou o cartão
nacional correspondente. Em caso de não ser residente
na UE deverá estar em posse da permissão de conduzir
internacional.
2.2. Adverte-se que alguns veículos do arrendador têm
um peso total superior às 3,5 toneladas e que para conduzir
estes veículos necessita-se de carta de condução
correspondente. Para maior segurança, os titulares de
uma carta de condução classe B deverão
consultar o arrendador o peso bruto autorizado do veículo
alugada pelo arrendatário.
2.3. Se no momento da entrega da autocaravana alugada não
dispõe da carta de condução que corresponda
ao veículo alugado, considera-se que não foi entregue
a autocaravana; neste caso aplicar-se-á as condições
de anulação pertinentes (ver art.4.2).
2.4. Apenas poderão conduzir o veículo o cliente
e os condutores mencionados no contrato de aluguer.
- Preços de aluguer e
cálculo, duração do aluguer
3.1. Os preços do aluguer, deduzem-se da lista de preços
do arrendador em vigor no momento de formalizar o contrato.
O período mínimo estabelecido de aluguer durante
determinadas épocas do ano, também deduzem-se
da lista de preços do arrendador em vigor no momento
de assinar o contrato. Em função dos dias de aluguer
reservados, serão válidos os preços que
aparecem na lista para a temporada correspondente. Por cada
aluguer cobrar-se-á um montante fixo e único pelos
serviços prestados, cuja quantia também se pode
consultar na lista de preços do arrendador vigente no
momento de formalizar o contrato.
3.2. Os preços de aluguer dos acessórios opcionais,
resultam da lista de preços do arrendador em vigor no
momento de formalizar o contrato.
3.3. O aluguer mínimo é de três dias
3.4. Os correspondentes preços de aluguer incluem: IVA
21 %, quilometragem ilimitada a para alugueres superiores a
3 dias, seguro de danos próprios segundo a correspondente
cobertura do seguro (ver mais a baixo art. 11), garantia de
mobilidade do fabricante de chasis-cabina.
3.5. O período de aluguer começa com a recolha
da autocaravana por parte do arrendatário no centro de
aluguer e finaliza com a recolha do veículo por parte
dos empregados da estação de aluguer.
3.6. Se se devolve a autocaravana uma vez decorrido o tempo
acordado por escrito, o arrendador pagará 26,00 €
por hora de atraso (não obstante, como máximo
por cada dia de atraso o preço será o correspondente
a toda uma jornada). O arrendatário assumirá os
gastos derivados do facto de outro arrendatário ou outra
pessoa faça valer seus direitos frente ao arrendador,
devido a um atraso na entrega do veículo, atribuído
ao arrendatário.
3.7. Em caso de devolução do veículo antes
que decorra o período de aluguer contratado, deve-se
igualmente pagar o preço integral do aluguer acordado
contratualmente.
3.8. A autocaravana entrega-se com o depósito de combustível
cheio e assim deve devolver-se. Em caso contrario, o arrendador
cobrará 2,20 € brutos por litro de combustível
diesel. O arrendatário correrá com os gastos de
carburante e funcionamento durante o período de aluguer.
3.9. ara devolver o veículo num centro distinto do sitio
da recolha, necessita de um acordo especial com o arrendador
e o pagamento do montante correspondente a este serviço
que se efectuará antes da recolha da autocaravana.
- Reserva
4.1. As reservas apenas serão vinculativas após
a confirmação do arrendador, segundo o artigo
4.2. e exclusivamente para grupos de veículos, não
para modelos de veículos. Isto também será
válido quando na descrição do grupo de
veículos se indique a modo de exemplo um modelo concreto.
4.2. Uma vez o arrendador tenha entregue a confirmação
por escrito da reserva, devera-se pagar um depósito de
30 % do montante total do aluguer no período máximo
de dez dias. A partir desse momento a reserva será vinculativa
para ambas partes. No caso de o arrendatário não
cumpra este prazo, a reserva deixará de ser vinculativa
para o arrendador.No caso do cliente rescinda da reserva já
em vigor, este último deverá pagar as seguintes
taxas de anulação calculadas a partir da primeira
reserva confirmada:
- haté 50 dias antes do inicio
do aluguer, 15% do preço do aluguer
- entre 49 e 15 dias antes do inicio
do aluguer, 50% do preço do aluguer
- menos de 15 dias antes do inicio
do aluguer, 80% do preço do aluguer
- no mesmo dia do aluguer ou em caso
de não recolher o veículo, 95% do preço
do aluguer
- Condições de
pagamento, Caução
5.1. O preço do aluguer previsto em função
das datas de reserva, deverá incluir-se na conta que
o arrendador facilitará ao arrendatário, para
o mais tardar até 14 dias antes do inicio do aluguer.
5.2. O mais tardar, no momento da recolha do veículo,
o arrendatário deverá pagar a quantia de 1500
mediante cartão de crédito, em conceito de caução
e como garantia de fiel cumprimento das obrigações
deste contrato.
5.3. No caso de reservas a curto prazo (menos de 14 dias antes
da data de aluguer), a caução e o preço
do aluguer serão pagos de imediato.
5.4. A fiança será devolvida depois de ser examinado
o veículo por um responsável da empresa arrendadora,
quando em caso de defeitos por mau uso determinar-se-á
o montante que o cliente deverá pagar. Este montante
será deduzido da caução depositada, aceitando
o arrendatário o pagamento da diferença se o custo
dos defeitos superar o valor da caução depositada.
No caso de não ser possível determinar os danos
de forma imediata, o arrendador dispõe de 30 dias para
efectuar a liquidação e devolver a caução
se proceder ou reclamar a diferença entre esta e o custo
dos defeitos. No caso de um sinistro, também será
deduzido da caução o montante da franquia do seguro
de danos próprios.No caso de ter-se de pagar ao arrendatário
uma compensação do preço do aluguer por
ter adiantado o pagamento, o referido montante devolver-se-á
juntar com a fiança.
5.5. O arrendatário compromete-se expressamente a pagar
ao arrendador:
a. No momento da
devolução do veículo, o montante de
quilometragem para alugueres de três dias, calculado
segundo a tarifa em vigor, e/ou os encargos adicionais surgidos
da aplicação destas Condiciones Gerais de
Aluguer
b. Os encargos adicionais que se originem
se o veículo for deixado em algum outro sitio ou
cidade, sem a autorização do arrendador.
c. O montante de toda classe de multas,
gastos judiciais e extrajudiciais derivados de qualquer
infracção de transito ou de qualquer outra
classe, que sejam dirigidas contra o veículo, arrendatário
ou arrendador, derivados ao tempo de vigência deste
contrato de aluguer, a não ser que se tenham originado
por culpa do arrendador
d. Na hipótese
de por culpa do arrendatário o veículo ser
retido ou embargado, todos os gastos serão a seu
cargo, incluído a perda de ganhos da empresa arrendadora
durante o tempo que dure a imobilização do
veículo.
e. Gastos incorridos
pelo arrendador (incluídos honorários de Advogados
e Procuradores) na reclamação das quantidades
em divida pelo arrendatário em virtude do presente
contrato
f. O veículo
dispõe de um seguro de danos próprios com
franquia (não inclui as consequências pessoais
do arrendatário e acompanhantes). no caso de acidente
ou roubo, o arrendatário terá a seu cargo
o montante de 1500 € ou 2000 € (no caso do grupo
GRUPO Premium Luxury ) por sinistro.
5.6. Se o arrendatário atrasar-se
nos pagamentos, aplicar-se-á interesses por demora de
conformidade com as disposições legais vigentes.
- Entrega e devolução
do veículo
6.1. Antes de iniciar a viaje, o arrendatário está
obrigado a seguir as instruções que o pessoal
técnico do arrendador lhe der no ponto de entrega. Assim
mesmo elaborar-se-á uma acta de entrega (Check Out) no
que descrever-se-á o estado do veículo e que deverá
ser assinado por ambas as partes. O arrendador podará
negar-se a entregar o veículo até que se tenha
realizado as instruções do veículo.
6.2. A devolução do veículo, o arrendatário
está obrigado a realizar uma revisão final na
autocaravana junto com os empregados do ponto de aluguer. Elaborar-se-á
uma acta de devolução (Check In), que deverão
assinar o arrendador e o arrendatário. Os defeitos que
não constem na acta de entrega, mas que se detectem no
momento de devolver o veículo, correrão a cargo
do arrendatário.
6.3. Por norma geral as entregas dos veículos efectuar-se-ão
de segunda a sábado das 9h00 às 12H e das 15h
às 18h horas; devoluções de segunda a sábado
das 9h00 às 12H e das 15h às 18h horas sendo a
hora de devolução limite igual à hora de
entrega, perfazendo no máximo períodos de 24horas.
Os horários que apareçam no contrato de aluguer
consideram-se os acordados.
6.4. Os atrasos na devolução, não autorizados,
serão penalizados com uma tarifa diária de três
vezes a quantidade aplicada no contrato. qualquer causa justificada
de força maior que impossibilite a devolução
no dia acordado, deverá ser comunicada imediatamente
ao arrendador para que este a aceite; Em caso contrario considerar-se-á
atraso não autorizado.
6.5. Se o arrendatário desejar prolongar o arrendamento,
deverá solicita-lo ao arrendador com um mínimo
de três dias de alteração da finalização
do contrato. A eventual confirmação do alargamento
estará sujeita à disponibilidade que nesse momento
tenha o arrendador, não assumindo por tanto este último
nenhum compromisso prévio.
6.6. qualquer alteração das datas de aluguer,
deverão ser previamente autorizadas pelo arrendador.
O incumprimento desta condição faculta ao arrendador
o direito de posse do veículo ou requerê-lo judicialmente.
O arrendador reserva-se no direito de obter a devolução
do veículo, em qualquer momento durante a vigência
do presente contrato, se a sua utilização contraria
o disposto no mesmo.
6.7. Na devolução do veículo por finalização
do aluguer, em que o arrendatário não está
presente na inspecção do mesmo por causas imputáveis
a ele, entrega por caixa de correio ou indisponibilidade, e
se estimam danos no veículo, o arrendatário aceita
a avaliação dos danos resultantes da inspecção
realizada pelo pessoal do arrendador.
6.8. O veículo devolver-se-á limpo no seu interior
e com os depósitos de águas residuais e de WC
vazios. Em caso contrário cobrar-se-á um suplemento,
de acordo com as tarifas estabelecidas para isso, em conceito
de limpeza.
6.9. O facto de encher o depósito de agua potável
com diesel ou outro combustível, ou o depósito
de diesel com agua ou outro combustível, implicará
uma penalização de 750 €.
- Usos proibidos, obrigações
de manutenção e protecção
7.1. O arrendatário reconhece que recebe o veículo
em perfeitas condições mecânicas, provido
da documentação necessária e com as ferramentas,
pneumáticos e acessórios adequados e compromete-se
a conserva-lo em bom estado. Assim mesmo compromete-se a respeitar
em todo o momento as obrigações e limitações
descritas no vigente Código de Circulação
e obriga-se a:
a. Não permitir
que o conduzam outras pessoas, que não o cliente
ou as que estejam expressamente autorizadas.
b. Não
levar mais passageiros que os especificados na documentação
do veículo.
c. Não
subalugar ou transportar pessoas com fins comerciais e qualquer
outro uso que não está incluído no
contrato
d. Não
transportar qualquer tipo de mercadoria, drogas, produtos
tóxicos ou inflamáveis.
e. Não
ceder o seu uso a terceiros a título gratuito ou
lucrativo e não auxiliar delinquentes
f. Não
cometer delitos, ao que estes serão castigados segundo
a legislação vigente no lugar dos feitos.
g. Não
conduzir o veículo em condiciones físicas
motivadas por álcool, drogas, fadiga ou doença
h. Não
transitar fora da rede rodoviária ou em qualquer
terreno não adequado, nem participar com o veículo
em provas desportivas, de resistência, estradas ou
outras que possam estraga-lo
i. Não
utiliza-lo para empurrar ou rebocar outros veículos
ou reboques
j. Não
violar ou manipular o conta-quilómetros, devendo
comunicar imediatamente ao arrendador qualquer avaria do
mesmo
k. Não
circular fora de dos seguintes países, sem a autorização
expressa do arrendador: Alemanha, Andorra, Áustria,
Bélgica, Croácia, Rep. Checa, Chipre, Dinamarca,
Estónia, Rep. Eslovaca, Eslovénia, Espanha,
Finlândia, França, Gra Bretanha, Grécia,
Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega,
Polónia, Portugal, Suécia e Suiça.
l.
Fica expressamente proibido viajar a qualquer país
que se encontre em guerra ou conflitos bélicos.
m. Ter o
veículo adequadamente estacionado e guardado quando
não utilizado e protege-lo de deteriorar-se da geada,
granizo ou qualquer outro fenómeno atmosférico
susceptível de produzir danos de importância
n. Fica expressamente
proibido ao arrendatário modificar qualquer característica
técnica do veículo, das chaves, fechaduras,
equipamento, ferramentas e/ou acessórios do veículo,
assim como efectuar qualquer modificação do
seu aspecto exterior e/ou interior, salvo expressa autorização
escrita por parte do arrendador. No caso de infracção
deste artigo, o arrendatário arca com todos os gastos
de restabelecimento do veículo ao seu estado original,
devendo pagar mesmo assim uma indemnização
pela imobilização do veículo até
a sua total reparação.
7.2. O veículo deve-se cuidar
e tratar adequadamente, assim como fechar devidamente. Dever-se-á
ter em conta as normas técnicas, assim como as disposições
determinantes para o seu uso. Dever-se-á controlar
o estado do veículo, sobretudo o nível de água
e óleo, assim como a pressão de dos pneus. o
arrendatário compromete-se a comprovar regularmente
se a autocaravana de aluguer está em perfeitas condições
para circular com segurança.
7.3. Está proibido fumar em todos os veículos.
Poder-se-á levar animais de estimação
sempre que o arrendador tenha dado autorização
expressa. Os gastos de limpeza, derivados de qualquer incumprimento,
decorrerá a cargo do arrendatário. Também,
este último deverá assumir os gastos derivados
da ventilação ou a eliminação
de odor a tabaco, incluindo as perdas geradas pela impossibilidade
de alugar o veículo durante o tempo devido a esse motivo.
7.4. Em caso de comprovar-se que foram infringidas as disposições
dos anteriores artigos. 7.1., 7.2. e 7.3, o arrendador poderá
rescindir de imediato o contrato de aluguer.
- Comportamento a seguir em
caso de acidente
8.1. Em caso de acidente, roubo, incêndio ou danos causados
por animais de caça, o arrendatário deverá
informar imediatamente a policia e o arrendador ligando para
o número de telefone do centro de aluguer (o telefone
consta no contrato de aluguer), o mais tardar no dia laboral
seguinte ao dia do acidente. Não se admitiram as pretenções
contrarias.
8.2. Nunca se reconhecerá ou prejudicará a responsabilidade
do facto, salvo na "Declaração amigável
de Acidentes". O arrendatário deverá obter
todos os dados da parte contraria e das testemunhas, que junto
com os detalhes do acidente remeterá no prazo indicado
ao arrendador. Notificar imediatamente as autoridades do acidente
se existe culpabilidade da parte contrária. A parte no
acidente deveram entregar-se devidamente completadas e assinadas
como mais tarde, no momento de devolver o veículo ao
arrendador. O documento deverá incluir o nome e a direcção
das pessoas implicadas, os dados da carta de condução,
os dados do outro implicado com o nome da Companhia Seguradora
e o número de apólice, os dados das eventuais
testemunhas, assim como as matrículas dos veículos
afectados.
8.3. Em caso de roubo o furto do veículo, denunciar-se-á
às autoridades competente imediatamente, comunicando-o
e remetendo copia da denuncia ao arrendador, junto com as chaves
do veículo, no prazo máximo de 24 horas; ficando
sem efeito em caso contrario os seguros e coberturas contratadas.
8.4. Inclusivo em danos sem prejuízo, independentemente
da sua gravidade, o arrendatário deverá escrever
para o arrendador uma ampla informação por escrito
junto com um esboço. Se o arrendatário não
elaborar a informação - não importa qual
seja a razão - e o impeça deste modo que a companhia
de seguros pague os danos, o arrendatário estará
obrigado a pagar o montante correspondente à sua totalidade.
8.5. Não abandonar o veículo sem tomar as devidas
medidas para protege-lo e salvaguardá-lo. Contactar em
caso de ser necessário a Companhia de Assistência
em viagem contratada pela seguradora.
8.6. No caso de incumprimento do arrendatário de alguma
destas medidas, se são de aplicação, o
arrendador poderá reclamar ao arrendatário danos
e prejuízos ocasionados por negligencia deste, incluindo
o lucro cessante da empresa arrendadora durante o tempo da imobilização
do veiculo.
- Defeitos da autocaravanabr>
9.1. Ficam excluídos os direitos a indemnização
por danos e prejuízos do arrendatário por defeitos
não imputável ao arrendador.
9.2. Ao devolver o veículo, o arrendatário deverá
indicar por escrito ao arrendador os defeitos que tenha detectado
na autocaravana ou no seu equipamento uma vez iniciado o período
de aluguer. Ficam excluídos os direitos a indemnização
por danos e prejuízos em caso de defeitos indicados posterioriormente,
a não ser que a dita pretensão esteja motivada
por um dano não evidente.
- Reparações,
veículo de substituição
10.1. O desgaste mecânico normal do veículo assume-o
o arrendador. Quando a duração do percurso ou
o estado das estradas o aconselham, realizar-se-ão as
operações de manutenção necessárias
num serviço oficial da marca de chasis-motor
.10.2. Pare o veículo o mais rapidamente possível
quando se iluminar qualquer visor que indique anomalia no funcionamento
do veículo, devendo contactar o arrendador ou a Companhia
de Assistência contratada por o arrendador e só
com esta, devendo dirigir-se exclusivamente a um serviço
oficial da marca de chasis-motor, salvo autorização
expressa do arrendador.
10.3. O arrendatário poderá encarregar-se daquelas
reparações que sejam necessárias para garantir
a segurança durante o funcionamento e a circulação
do veículo no período de aluguer e que não
sejam superior aos 150 €. Para esses, apenas será
necessário contar com a aprovação do arrendador.
Este último assumirá os gastos da reparação
se lhe for entregue os justificativos originais e as peças
mudadas, sempre que o arrendatário não corresponda
ao dano segundo o artigo. 11. Ficam excluídos deste artigo
os danos que afectem os pneumáticos.
10.4. No caso duma reparação destas características
seja necessária por um dano imputável ao arrendador
e o arrendatário não se encarregue de soluciona-lo,
este último deverá indicar sem demora ao arrendador
o defeito em questão e conceber um prazo razoável
para a sua reparação. O arrendador não
se responsabilizará das condições específicas
de cada país (infra-estruturas), que impliquem uma demora
à hora de realizar a reparação.
10.5. No caso de qualquer avaria dos elementos do habitáculo,
o arrendatário deverá comunica-la imediatamente
ao arrendador de quem receberá as instruções
oportunas para a sua reparação.
10.6. Em caso de sem culpa alguma por parte do arrendatário,
a autocaravana sofra graves danos ou se preveja que o veículo
não se poderá utilizar durante um largo período
de tempo ou se deva retirar de circulação, o arrendador,
se tiver disponibilidade para pôr à disposição
do arrendatário num prazo razoável, um veículo
de restituição equivalente em número de
lugares ou superior, Fica excluída uma rescisão
do contrato.
10.7. No caso de ser culpado o arrendatário, a autocaravana
sofra graves danos ou preveja-se que o veículo não
poderá ser utilizado durante um grande período
de tempo ou deva-se retirar de circulação, o arrendador
poderá negar-se a oferecer um veículo de restituição.
Neste caso fica excluída uma rescisão do contrato
por parte do arrendatário. Se o arrendador tiver disponibilidade
para pôr à disposição do arrendatário
um veículo de restituição, poderá
cobrar ao arrendatário os eventuais gastos derivados
disso.
- Responsabilidade do arrendatário,
seguro de danos próprios
11.1. Segundo os princípios do seguro de danos próprios,
em caso de danos integrais, o arrendador exigirá ao arrendatário
a responsabilidade dos danos materiais, com uma franquia de
1500 ou 2000 euros (no caso do grupo GRUPO Premium Luxury ),
que deverá assumir o arrendatário.
11.2. O arrendatário, em todas as circunstâncias,
será lhe exigido as suas responsabilidades, civis, administrativas,
penais ou de qualquer índole que sejam consequência
de um sinistro ou comportamento doloso.
11.3. Exige-se a responsabilidade indicada no artigo 11.1, não
terá efeito se o arrendatário omitir alguma das
normas indicadas em todos os pontos do artigo 8
11.4. A excepção de responsabilidade do artigo.
11.1 não proceder-se-á no caso de o arrendatário
ter causado um dano de forma premeditada ou negligente.
11.5. assim mesmo, o arrendatário deverá responder
no caso de comportamento doloso nos seguintes casos:
a. Se o arrendatário
não respeita as normas e o código de circulação
vigente, do país donde está a circular.
b. Se os danos se devem, a uma condução
do veículo em condições físicas
motivadas por álcool, drogas.
c. Se o arrendatário ou o condutor,
a quem o arrendatário tenha deixado o veículo,
fuja em caso de acidente
d. Se o arrendatário, contra a obrigação
estabelecida no artigo 8, não avisa a policia em
caso de acidente, excepto no caso desta infracção
não tenha influenciado a prova dos motivos do dano
nem o alcance deste último.
e. Se o arrendatário infringir outras
obrigações do artigo. 8, excepto no caso desta
infracção não tenha influenciado a
prova dos motivos do dano nem o alcance deste último
f. Se os danos devem-se a um uso proibido
no artigo. 7.1.
g. Se os danos devem-se a uma infracção
da obrigação estabelecida no artigo. 7.2.
h. Se os danos causado por um condutor
não autorizado, a quem o arrendatário tenha
deixado o veículo
i. Se os danos provocaram-se por não
ter em conta as dimensões do veículo (altura,
Largura, comprimento)
j. Se os danos devem-se a um incumprimento
das disposições relativas à carga adicional
11.6. O arrendatário responderá
a todos os gastos, taxas, multas e sanções relacionadas
com uso do veículo, que se reclamem ao arrendador,
excepto se se dever a causas imputáveis a este último.11.7.
Em caso de haver mais arrendatários, estes responderam
em qualidade de devedores independentes.
-
Responsabilidade do arrendador,
prescrição
12.1. O arrendador entrega o veículo em perfeito estado,
tendo realizado todas as verificações e manutenções
necessárias para o seu bom funcionamento. Não
será responsável de falhas mecânicas ou
avarias devido à deterioração normal
do mesmo, nem é responsável de gastos, atrasos
ou prejuízos de alguma forma produzidos, directa ou
indirectamente como consequência de erros ou avarias.
12.2. Se por força maior, motivos fortuitos ou alheios
ao arrendador, não se poderá entregar o veículo
na data conveniente, isso não dará direito a
nenhuma indemnização, salvo a devolução
por parte do arrendador ao arrendatário na quantia
paga em contexto de reserva.
12.3. O arrendador não assume nenhuma responsabilidade
diante o arrendatário, sobre o automóvel do
arrendatário que se encontra, na qualidade de parqueamento
gratuito, nas dependências do arrendador durante o período
de aluguer de autocaravana.
12.4. O arrendador responderá de forma ilimitada no
caso de dolo e negligência grave. Se se tratar de uma
negligencia leve, o arrendador só responderá
de forma limitada aos danos previstos e estabelecidos no contrato,
na medida que se infrinja uma obrigação cujo
cumprimento seja de especial importância para alcançar
o objecto do contrato (obrigação principal).
Esta medida de responsabilidade também será
válida nos casos em que surjam obstáculos para
a prestação de serviços ao formalizar
o contrato.
12.5. Serão válidas as Condições
Comerciais Gerais expostas no centro de aluguer no momento
de iniciar-se o período de aluguer.
-
Jurisdição
No caso de litígios derivados ou relacionados com o
contrato de aluguer da autocaravana, acorda-se que a jurisdição
seja a do centro de aluguer correspondente.
Válido a partir de 01.01.2008
Telf:
(34) 952 41 53 08 Fax: (34) 952 41 32 55
Registro Mercantil Málaga
Tomo 18, Libro 4, Folio 29, Sec. 9, Hoja 143, Inscrip. 2 - NIF:50791860V
E-mail: motorhome@caravaneuropa.com
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